Os juízes do Constitucional consideram que a Segurança Social não pode negar-se a atribuir o subsídio de desemprego por este não ter sido pedido no prazo de 90 dias legalmente fixado pela lei.
A decisão de inconstitucionalidade, hoje publicada em Diário da Republica, decorre de um recurso apresentado pelo Tribunal de Mirandela e promete fazer com que os juízes passem a interpretar estes prazos com muito maior flexibilidade e cuidado.
O caso que chegou ao Constitucional remonta a 2007, altura em que o Centro Distrital de Segurança Social de Bragança indeferiu a atribuição do subsídio de desemprego por este não ter sido requerido pela interessada, que alegou estar doente, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego. Em causa está a aplicação n.º 1 do artigo 72.º do Decreto -Lei n.º 220/2006.
Os juízes consideram o artigo inconstitucional “por violação do princípio da proporcionalidade” uma vez que o não cumprimento do prazo de 90 dias para requerer a atribuição do subsídio de desemprego “determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário”.
Na sua sentença, os juízes esclarecem que não questionam a constitucionalidade da “exigência de formulação pelo próprio interessado de pedido de concessão de subsídio de desemprego, nem sequer do estabelecimento de um prazo para tal formulação”. O que está em causa, frisam, é “a razoabilidade das consequências associadas ao incumprimento desse prazo”.
Sentença vai mudar "praxis"
Segundo explicou ao Negócios uma fonte do Tribunal Constitucional, as suas decisões não abrem automaticamente um precedente quando decorrem de um recurso apresentado por um tribunal referente a um caso em concreto.
Para que uma lei em vigor seja considerada inconstitucional, é preciso que o Tribunal máximo dê provimento a três casos particulares, na sequência dos quais o Ministério Público requer então a inconstitucionalidade da legislação.
Contudo, acrescenta a mesma fonte, uma vez o Constitucional se prenuncie sobre um caso em concreto, acaba por dar uma “orientação que tende a ser seguida por todos os juízes” no julgamento de casos similares. “Não é uma decisão juridicamente vinculativa, mas acaba por orientar a prática dos juízes” e, em última análise, “força o legislador a alterar a lei” para a repor em conformidade com os direitos e deveres previstos na Constituição.
Fonte: Jornal de Negócios