Dia-a-dia de um distrito rural, doze concelhos e meia dúzia de pequenas cidades encravadas nas montanhas mais a norte de Portugal
27 de Janeiro de 2009

 Depois de uma sucessão de adiamentos devido a um processo jurídico demorado, está tudo pronto para o arranque das obras de construção do Museu da Oliveira e do Azeite, de Mirandela, que devem estar concluídas em Janeiro de 2010. Um projecto que já foi apresentado há cinco anos, que vai custar cerca de 600 mil euros.

publicado por Lacra às 19:16

PS acusa executivo de “gestão desastrosa”. Executivo diz que nunca antes foi feita tanta obra no concelho e que o saneamento financeiro das contas do município está em curso

publicado por Lacra às 19:16

 A EDP reiniciou os trabalhos de construção do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor, informou a empresa.

Este projecto é retomado na sequência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ter recusado as providências cautelares requeridas pela Quercus e pela Liga para a Protecção da Natureza (LPN) em finais de Dezembro de 2008 e que determinaram a suspensão das obras em causa.

Trata-se de um investimento da ordem dos 450 milhões de euros e as suas obras vão empregar 1 700 trabalhadores.

 

Fonte: Expresso

publicado por Lacra às 19:08

 O presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), Azeredo Lopes, disse esta terça-feira, em Leiria, temer os efeitos da crise na imprensa regional, admitindo que a liberdade de imprensa possa sofrer com esta situação.

O responsável lembrou que a crise é «geral» e que «aquilo que se vai sentindo em alguns grupos de comunicação social, sobretudo com alguns despedimentos mais mediatizados, inevitavelmente poderá vir a repercutir-se na imprensa regional».

Embora reconhecendo que os jornais regionais são estruturas «mais ágeis», o presidente da ERC admitiu, contudo, que «qualquer restrição ou qualquer dificuldade económica poderá até ter efeitos mais graves».

Azeredo Lopes exemplificou com a redução do mercado publicitário.

«Se a crise afecta e vai repercutir-se, por exemplo, no mercado publicitário, é provável e, infelizmente, é provável que também possa atingir este domínio da imprensa», declarou.

Para o presidente da ERC, «se isso acontecer, de alguma maneira a liberdade de imprensa sofre e isso é algo que preocupa o conselho regulador» da ERC.

A reunião que o conselho regulador da ERC promove em Leiria é a primeira de um ciclo de encontros com a imprensa regional de todos os distritos do País.

 

Convém, num cenário destes, recordar a lei:

 

Constituição da República Portuguesa

Artigo 37.º

 

Liberdade de expressão e informação

 

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

 

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

 

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

 

4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

 

Artigo 38.º

 

(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)

 

1. É garantida a liberdade de imprensa.

 

2. A liberdade de imprensa implica:

 

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

 

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;

 

c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

 

3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

 

4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

 

5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

 

6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

 

7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

 

Estatuto do Jornalista

CAPÍTULO I

 

Dos jornalistas

 

Artigo 1.º

 

Definição de jornalista

 

1 - São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.

 

2 - Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.

 

3 - São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

 

Artigo 2.º

 

Capacidade

 

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis.

 

Artigo 3.º

 

Incompatibilidades

 

1 - O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

 

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;

 

b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;

 

c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;

 

d) Serviço militar;

 

e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;

 

f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.

 

2 - É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.

 

3 - Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:

 

a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;

 

b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

 

4 - O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.

 

5 - No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.

 

6 - Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

 

Artigo 4.º

 

Título profissional

 

1 - É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei.

 

2 - Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

 

Artigo 5.º

 

Acesso à profissão

 

1 - A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos.

 

2 - O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.

 

3 - Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao conselho de redacção e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.

 

4 - Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.

 

CAPÍTULO II

 

Direitos e deveres

 

Artigo 6.º

 

Direitos

 

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

 

a) A liberdade de expressão e de criação;

 

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

 

c) A garantia de sigilo profissional;

 

d) A garantia de independência;

 

e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

 

Artigo 7.º

 

Liberdade de expressão e criação

 

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

 

Artigo 7.º-A

 

Liberdade de criação e direito de autor

 

1 - Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.

 

2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.

 

3 - Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.

 

4 - Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, desde que ditadas por necessidades de dimensionamento ou correcção linguística, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.

 

5 - A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de cinco anos.

 

Artigo 7.º-B

 

Direito de autor dos jornalistas assalariados

 

1 - Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor.

 

2 - Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de disposições contratuais específicas, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.

 

3 - Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, para fins informativos e pelo período de 30 dias contados da sua primeira disponibilização ao público, em cada um dos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.

 

4 - Presumem-se autorizadas pelo autor, na pendência da formalização de novo acordo com o empregador e durante um período máximo de três meses, as utilizações de obras produzidas na vigência de um contrato de trabalho que envolvam modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração dos acordos de utilização antecedentes.

 

5 - O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.

 

Artigo 7.º-C

 

Comissão de arbitragem

 

1 - Na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos, qualquer dos interessados pode solicitar a intervenção de uma comissão de arbitragem, a constituir por iniciativa e junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

 

2 - A comissão é composta por dois licenciados em Direito escolhidos por cada uma das partes e por um jurista com reconhecida experiência na área do direito de autor, sorteado de entre lista elaborada pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que preside.

 

3 - A comissão funciona de acordo com regulamento aprovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo as suas decisões passíveis de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da Relação.

 

4 - O regulamento a que se refere o número anterior garante os princípios da igualdade, da audição das partes e do contraditório e inclui, designadamente, as regras a seguir em matéria de notificações, prova e prazos para a prática de actos processuais, incluindo a decisão final, sendo supletivamente integrado pelo disposto na lei da arbitragem voluntária.

 

5 - Sem prejuízo da verificação da existência e apreciação dos termos das autorizações concedidas pelos respectivos autores, a comissão tem em conta, na fixação das remunerações devidas pela utilização de obras protegidas, os encargos suportados pelas empresas para a produção das obras em questão, os valores praticados para utilizações congéneres nos diversos países da União Europeia, bem como a situação económica e financeira das empresas titulares dos órgãos de comunicação social em que têm lugar.

 

Artigo 8.º

 

Direito de acesso a fontes oficiais de informação

 

1 - O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:

 

a) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo;

 

b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.

 

2 - O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo.

 

3 - O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.

 

4 - A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou entidades referidos no n.º 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem.

 

5 - As reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos públicos ao abrigo da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, gozam de regime de urgência.

 

Artigo 9.º

 

Direito de acesso a locais públicos

 

1 - Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.

 

2 - O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.

 

3 - Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.

 

4 - O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.

 

Artigo 10.º

 

Exercício do direito de acesso

 

1 - Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.

 

2 - Para a efectivação do exercício do direito previsto no número anterior, os órgãos de comunicação social têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.

 

3 - Nos espectáculos com entradas pagas, em que os locais destinados à comunicação social sejam insuficientes, será dada prioridade aos órgãos de comunicação de âmbito nacional e aos de âmbito local do concelho onde se realiza o evento.

 

4 - Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.

 

5 - Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação social.

 

Artigo 11.º

 

Sigilo profissional

 

1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

 

2 - As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.

 

3 - No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos da lei processual penal, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.

 

4 - Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos da lei processual penal, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.

 

5 - Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

 

6 - A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.

 

7 - O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas nas mesmas condições noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos em que seja legalmente admissível a quebra do sigilo profissional.

 

8 - O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova quando a quebra tenha efectivamente sido ordenada.

 

Artigo 12.º

 

Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

 

1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.

 

2 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação.

 

3 - Os jornalistas têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a respectiva orientação editorial.

 

4 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a um mês e meio de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

 

5 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

 

6 - Os conflitos emergentes do disposto nos n.os 1 a 3 são dirimidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social mediante participação, instruída com parecer fundamentado sobre a situação que lhes deu origem, do conselho de redacção, dos jornalistas ou equiparados directamente afectados ou das organizações sindicais dos jornalistas.

 

Artigo 13.º

 

Direito de participação

 

1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.

 

2 - Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.

 

3 - As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.

 

4 - Compete ao conselho de redacção:

 

a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem;

 

b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;

 

c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

 

d) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final;

 

e) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;

 

f) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º;

 

g) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;

 

h) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

 

Artigo 14.º

 

Deveres

 

1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

 

a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;

 

b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;

 

c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;

 

d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;

 

e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;

 

f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.

 

2 - São ainda deveres dos jornalistas:

 

a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;

 

b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;

 

c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;

 

d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;

 

e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

 

f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;

 

g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;

 

h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

 

i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;

 

j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia;

 

l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos.

 

3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei. 

publicado por Lacra às 14:23
sinto-me:
últ. comentários
obrigado Cris:)
Bem vinda :))
Helder Fráguas sofreu a perda da sua companheira, ...
Para mim e para muita gente a volta às adegas para...
Estou habituado na leitura de blogs on line, adoro...
me llamo fedra soy de santa fe argentina tengo 9 ...
Carissimos,Eu não sei quem inseriu o comentário em...
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